A Procuradoria do Município é o órgão responsável pelo controle da legalidade e constitucionalidade de todos os atos administrativos e também na representação judicial e extrajudicial do Poder Público Municipal, sendo ocupada pelos cargos de Procurador e Assessor Jurídico, de caráter efetivo e em comissão, respectivamente.
O Procurador do Município possue as seguintes atribuições: I - atuar, em âmbito judicial e extrajudicial, em todas as causas em que envolva o Poder Público Municipal; II - efetuar o controle de legalidade e constitucionalidade de todos os atos administrativos em esfera municipal; III - representar o Município em juízo, em todas as instâncias, bem como nos demais atos judiciais que exigirem o acompanhamento jurídico; IV - sempre buscar a consagração da supremacia do interesse público, buscando a melhor alternativa para o Município diante das resoluções de conflitos; V - desenvolver a advocacia pública preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos; VI - zelar pela probidade administrativa e exercer a função correicional no âmbito da administração pública municipal direta e indireta; VII - receber citações, intimações, notificações e ofícios nas ações judiciais em que o Município seja parte; VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de recomendação jurídica, a anulação ou revogação de atos administrativos da administração pública municipal, quando eivados de ilegalidade ou por motivos de conveniência ou oportunidade; IX - fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior celeridade e racionalização dos processos administrativos; X - promover, sempre que possível, a solução consensual e pacífica dos conflitos; XI - exercer, nos termos das Constituições Federal e Estadual, a função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública municipal; XII - elaborar defesa e prestar informações, em âmbito judicial e extrajudicial, junto ao Ministério Público e Tribunal de Contas; XIII - acompanhar processos de Mandado de Segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e demais servidores da Administração Pública Municipal, quando versem sobre o exercício da função pública; XIV - realizar audiências cíveis, trabalhistas e criminais, acompanhando processos judiciais em todas as instâncias, inclusive eletrônicos, e em todas as esferas onde o Município seja réu, autor, assistente, oponente ou parte interessada de qualquer outra forma; XV - firmar acordos, conciliações, transações, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais para extinguir o litígio, nas causas de natureza patrimonial e incontroversa, onde a matéria e limite monetário sejam fixados em legislação específica municipal; XVI - ajuizar e acompanhar execuções fiscais de interesse municipal e em âmbito extrajudicial; XVII - representar o Município em juízo nas ações ligadas à área fiscal em que a Fazenda Municipal faça parte como autora, ré, ou de qualquer forma interessada; XVIII - defender os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis, ajuizando ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação; XIX - atuar, em âmbito judicial, em defesa do Município, nas ações relativas a edificações irregulares, faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental, tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao Código de Posturas e demais leis instituídas pela municipalidade; XX - manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal; XXI - atuar em processos judiciais de toda ordem, inclusive demandas que digam respeito ao direito à saúde, bem como responder a consultas, solicitações de informações de ocupantes de cargo, emprego ou função pública do Poder Executivo Municipal, relativas as demandas judiciais que versem sobre a saúde; XXII - acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração; XXIII - presidir Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares; XXIV - recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades administrativas afinadas com os princípios regentes da Administração Pública; XXV - recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante; XXVI - promover ações regressivas contra aqueles que ocupam ou ocuparam cargo, emprego ou função pública municipal, quando declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município tenha sido condenado a indenizar, de acordo com o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988; XXVII - ajuizar ação civil pública, conforme inciso III, art. 5º, da Lei nº 7.347/85; XXVIII - ajuizar ação de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, da Lei nº 8.429/92. Além disso, o Procurador do Município também exerce a função de Ouvidor com as seguintes responsabilidades: I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Liberato Salzano, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais mantidas com recursos públicos; II - conduzir a prestação de informações e esclarecimentos sobre os atos públicos ao cidadão; III - recomendar à administração pública a adoção de medidas que dificultem e impeçam irregularidades; IV - garantir sigilo ao demandante, quando necessário; V - manter o cidadão informado sobre o andamento de seu processo na Ouvidoria; VI - propor à administração pública mudanças voltadas para a melhoria da qualidade da gestão; VII - requisitar, quando da apuração de reclamações e denúncias, recebidas, documentos e informações de autoridades, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal, sendo vedada a negativa injustificada de qualquer autoridade pública municipal sob pena de incorrer em falta grave; VIII - realizar diligencias nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos; IX - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações denúncias e representações recebidas; X - promover as medidas que julgar necessárias ao esclarecimento e correção dos fatos apurados; XI - apoiar outras ações que visem garantir a qualidade na prestação dos serviços municipais.
De igual modo, dentre as funções do Assessor Jurídico, elencam-se: I - emitir pareceres jurídicos, de natureza opinativa, em matérias relativas às atividades públicas municipais; II - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas jurídicas que lhe forem submetidas pelos agentes públicos, políticos e demais servidores; III - prestar consultoria e assessoramento jurídico; IV - coordenar as respostas dos ofícios e das requisições administrativas em âmbito interno e externo; V - realizar, administrativamente, a regularização fundiária junto ao setor competente; VI - manter a legislação local atualizada; VII - elaborar e revisar as minutas de contratos administrativos, projetos de leis, decretos, portarias e outros atos; VIII - elaborar respostas de ofícios e demais solicitações administrativas do Tribunal de Contas do Estado.
Nesse sentido, o referido órgão exerce um importante papel na moralização administrativa, tendo em vista contribuir para que todos os atos administrativos tenham fiel observância aos parâmetros legais.